Igrejas perdem a sua liberdade na quarentena?

Algumas igrejas, pastores e irmãos estão sem compreender como fica o funcionamento de suas igrejas durante esse tempo de quarentena.
 
Algumas igrejas, pastores e irmãos estão sem compreender como fica a questão da liberdade religiosa e do funcionamento de suas igrejas durante esse tempo de quarentena e isolamento social em que vivemos.
Esse texto é baseado no parecer do IBDR – Instituto Brasileiro de Direito e Religião – acerca do funcionamento de templos durante este tempo incomum que estamos vivendo.

Os decretos de urgência

Seguindo as determinações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, os entes federativos, estados e municípios, emitiram variados decretos de urgência, no âmbito de suas respectivas jurisdições, para contenção do novo coronavírus, o COVID-19. Essas determinações enfatizam a necessidade de distanciamento social, que implica na ordem de suspender eventos e reuniões que produzam aglomeração de pessoas. Os templos religiosos foram, assim, inevitavelmente, afetados.

O decreto presidencial

O Presidente da República, por sua vez, incluiu na lista de serviços públicos e atividades essenciais as atividades religiosas de qualquer natureza”. Determinou, ainda, que devem ser obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, devendo “ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid-19“. Isso encontra-se no artigo 3º, parágro 10, inciso XXXIX e parágrafo 7º do Decreto Presidencial 10.282, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto 10.292, de 25 de março de 2020.

Como as igrejas devem proceder

Faz-se necessário, assim, entender como as igrejas devem proceder durante o período em que as determinações estiverem em vigor. Além dessa compreensão, é preciso conhecer os seus direitos básicos frente às autoridades públicas relativos à manutenção da liberdade religiosa.
Em primeiro lugar, é importante compreender que, em princípio, na sua maioria, os decretos municipais e estaduais editados para contenção da doença têm se mostrado razoáveis no que diz respeito aos seus limites de competência legislativa. Assim sendo, devem ser acatados em cooperação conjunta com a sociedade e os vários setores de atividade, como comércio, indústria, transporte, etc.
As igrejas devem, portanto, cumprir as determinações de suspensão de cultos e reuniões, quando assim determinado. Dessa forma, estarão evitando a aglomeração de pessoas em seus templos e protegendo a saúde e a vida de seus membros e frequentadores. Agindo assim, estarão protegendo até as demais pessoas com as quais esses frequentadores têm contato.

Suspensão não é fechamento

Cumpre destacar, no entanto, que suspensão de cultos e reuniões não equivale ao fechamento dos templos.
Pode ocorrer que alguns municípios e governos estaduais incorram em medidas ilegais e desproporcionais. Essas medidas poderão comprometer o funcionamento das igrejas e de sua prestação básica de serviços e atividades espirituais, como ensino, aconselhamento e rituais litúrgicos. Dessa forma, estariam ferindo o exercício da liberdade religiosa, direito fundamental garantido na Constituição Federal. Assim sendo, torna-se de grande importância o esclarecimento trazido pelo Decreto Presidencial acima citado, que inclui atividades religiosas na lista de serviços e atividades essenciais.
A religião cumpre um papel de cuidado das pessoas que nenhuma instituição médica, social, ou pública pode fornecer. É ela que cuida da alma, que tem importância ímpar em momento de crise e comoção, como o que vivemos nas circunstâncias atuais. Trata-se, também, de um reconhecimento da laicidade colaborativa prevista no art. 19, inc. I, de nossa Constituição.  Lá constatamos que o Estado não pode embaraçar o funcionamento dos templos, prevendo, no entanto, a colaboração de interesse público.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

As igrejas podem permanecer abertas

Logo, as igrejas podem permanecer abertas, se assim decidirem. Podem manter a presença do ministro religioso em disponibilidade para a prestação de seus serviços espirituais e atendimentos individuais, de pequenos grupos, de famílias ou casais. Podem, também, promover a realização de cultos online com a presença do menor número possível de pessoas – um pregador e poucos músicos, por exemplo.
Ainda, a fim de se cumprir o Decreto Presidencial que dispõe obedecer as determinações do Ministério da Saúde, as igrejas devem exercer as suas atividades essenciais adotando cautelas para redução de transmissibilidade do vírus.

Ajudando na prevenção

Para isso, é importante que, além de não realizar cultos e eventos com aglomeração, as igrejas, também, ajudem na divulgação de hábitos individuais de prevenção.
Listamos aqui algumas delas:

  • Etiqueta respiratória – cobrir a boca com o braço ao tossir ou espirrar, nunca com as mãos, uso de lenços descartáveis;
  • Prática de higiene frequente – desinfecção de objetos e superfícies que são tocadas frequentemente, tais como celulares, brinquedos, maçanetas e corrimão;
  • Distanciamento social – evitar abraços, beijos no rosto ou aperto de mãos, e tentar manter distância de um metro de outras pessoas em qualquer local;
  • Isolamento social – sair de casa apenas para o necessário;
  • Isolamento domiciliar – por 14 dias para pessoas com sintomas de resfriado;
  • Pessoas com sintomas graves – devem procurar atendimento em hospital ou posto de saúde.
  • Pessoas acima de 60 anos – são as mais vulneráveis, devendo ter todos esses cuidados redobrados.
  • Os mais jovens – agem bem em fazer as compras de produtos de necessidade básica para os idosos a fim de que estes não precisem sair de casa.

Conclusão

Para compreender melhor as implicações jurídicas relacionadas à liberdade religiosa na presente situação de crise de saúde pública, recomenda-se a leitura completa do parecer do IBDR – Instituto Brasileiro de Direito e Religião. Esse parecer trata do funcionamento de templos religiosos durante o período de quarentena por conta do coronavírus (COVID 19).
Faça o download aqui.
 

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